O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a validade do registro de candidatura de Carmen Machado ao cargo de 2ª Suplente de Senador por Mato Grosso nas Eleições 2026. Ela compõe chapa com Carlos Fávaro. Em decisão monocrática, o relator do caso, ministro André Mendonça, negou seguimento ao recurso ordinário interposto por José Medeiros e pela Coligação Coração da Gente, ratificando o acórdão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT).

A contestação sustentava que a candidata deveria ter se afastado da presidência da Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (FESSP/MT), contudo a Justiça Eleitoral concluiu que a entidade é mantida por recursos privados, o que dispensa a exigência de desincompatibilização.

A disputa judicial teve início com uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). A coligação adversária alegava que Carmen Machado — que assumiu a presidência da FESSP/MT em 23 de janeiro de 2024 para a gestão 2024-2029 — incorreu em inelegibilidade por não ter realizado a desincompatibilização, isto é, o afastamento temporário do cargo no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.

Os autores da ação argumentavam que a federação sindical seria custeada, ao menos parcialmente, por recursos estatais. Em contrapartida, a defesa de Carmen Machado apresentou documentos provando que a entidade se sustenta unicamente com receitas próprias, oriundas de aluguéis de imóveis comerciais pertencentes ao seu patrimônio e de mensalidades voluntárias de filiados. Entre as provas documentais, constam declarações de entidades nacionais, incluindo manifestação da diretora-presidente Sônia Maria Zerino da Silva, emitida em 20 de agosto de 2026.

Acompanhando os pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral e da Procuradoria-Geral Eleitoral, o relator André Mendonça destacou que a regra do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 somente exige licença de dirigentes sindicais quando a organização recebe subvenções públicas ou contribuições obrigatórias.

O ministro ressaltou que, com a edição da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical perdeu o caráter compulsório, deixando de se equiparar a tributo público. O magistrado também rejeitou o argumento de que a cessão de dirigentes sindicais remunerados por seus órgãos públicos de origem configuraria financiamento estatal, observando que esses vencimentos decorrem de garantia funcional e não integram as contas da entidade.

A decisão registrou ainda que cabe aos impugnantes o ônus de comprovar de forma inequívoca o repasse de verbas públicas para a entidade, o que não ocorreu no processo.

“JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e, consequentemente, DEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura de CARMEN SILVIA CAMPOS MACHADO para concorrer ao cargo de 2ª Suplente de Senador sob o número 555, com a opção de nome para constar na urna eletrônica: CARMEN MACHADO”.