A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Glenda Moreira Borges, condenou a candidata a deputada estadual Scheila Pedroso da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por realizar ato de campanha no interior da empresa Machado Supermercados, no município de Sinop. A decisão atendeu parcialmente a uma representação eleitoral movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Scheila é ex-esposa do prefeito de Sinop, Roberto Dorner. Decisão foi publicada no mural eletrônico do TRE nesta sexta-feira (25).

Segundo a acusação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, a candidata esteve no estabelecimento comercial acompanhada de sua assessoria e utilizando adereços visuais de campanha. Durante a visita, Scheila Pedroso percorreu diversos setores do supermercado e interagiu diretamente com funcionários uniformizados que estavam em horário de expediente.

O ato foi registrado em vídeo e posteriormente publicado no perfil oficial da candidata nas redes sociais sob o título “conversando com os colaboradores do machado econômico”. O MPE alegou que a conduta violou a legislação eleitoral por veicular propaganda em bem particular de uso comum e em ambiente de trabalho.

Em contestação, a defesa argumentou que a medida liminar concedida anteriormente pela 22ª Zona Eleitoral de Sinop decorreu de poder de polícia e não implicaria condenação definitiva.

A defesa sustentou ainda que as imagens não demonstravam pedido explícito de voto, reuniões formais ou constrangimento aos funcionários, tratando-se de mera presença interpessoal em estabelecimento privado. Alegou também a ausência de provas sobre distribuição de santinhos e sustentou a impossibilidade de aplicação de multa sem a comprovação de assédio eleitoral.

A magistrada rejeitou os argumentos defensivos sobre a legalidade da visita. Na fundamentação, a juíza explicou que a lei proíbe a realização de campanha em locais privados que sejam abertos ao público em geral, equiparando-os a bens de uso comum.

Por outro lado, a decisão do TRE-MT descartou a tese de assédio eleitoral ou de coação sobre os trabalhadores da empresa. A juíza destacou que as provas confirmam a realização da propaganda no ambiente de trabalho, mas não demonstram ameaças, constrangimento ou promessa de vantagens aos empregados.

Ao julgar a representação parcialmente procedente, a Justiça Eleitoral fixou a multa no patamar mínimo legal de R$ 2 mil, sob o fundamento de que o fato ocorreu em ato único, sem prova de reincidência ou de métricas que comprovassem alcance massivo nas redes sociais.