O Estado de Mato Grosso recorreu da decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que suspendeu os efeitos da rescisão do contrato da MT-170 e determinou a permanência do consórcio responsável pela obra. O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e será analisado pelo Plenário da Corte.
No Agravo Interno, o Estado pede a revogação da medida cautelar concedida pelo conselheiro presidente da Corte, Sérgio Ricardo. A decisão anterior havia determinado que a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra) suspendesse a rescisão do contrato, não realizasse uma nova contratação para o mesmo trecho e mantivesse o Consórcio Sanches Tripoloni–Trafeccon–MTSul na execução da obra.
A defesa do Estado sustenta que a empresa foi punida após um processo administrativo que garantiu contraditório e ampla defesa. Segundo o recurso, inspeções e ensaios técnicos identificaram uma série de problemas no pavimento, como baixa compactação, materiais fora das especificações, espessura inadequada das camadas, falhas no revestimento asfáltico e problemas de drenagem.
Para o Estado, essas irregularidades estariam diretamente relacionadas às patologias encontradas na rodovia, incluindo trincas, afundamentos, recalques, buracos, desagregação e erosões. A Procuradoria afirma que o avanço de 83,73% da obra não impede a rescisão, já que parte dos serviços executados apresentaria problemas de qualidade.
Outro argumento apresentado no recurso é o risco de prejuízo ao erário caso o consórcio continue atuando na obra. O Estado afirma que a manutenção da empresa poderia permitir alterações nas camadas do pavimento antes da realização de uma eventual perícia, comprometendo provas importantes para definir as responsabilidades pelas falhas.
A Procuradoria também questiona a decisão do TCE-MT que suspendeu multas, retenções, execução da garantia contratual e o impedimento da empresa de contratar com o Estado. Sustenta que essas medidas não representariam cobrança em duplicidade, pois os mecanismos seriam utilizados para garantir o ressarcimento dos prejuízos efetivamente comprovados.
O Estado ainda argumenta que a decisão administrativa que determinou a rescisão foi posteriormente corrigida e complementada apenas para sanar erros materiais e aperfeiçoar sua fundamentação, sem alterar as irregularidades atribuídas à empresa.
Apesar dos argumentos apresentados, o conselheiro Sérgio Ricardo decidiu não reconsiderar a própria decisão. Segundo ele, o recurso não apresentou fatos novos capazes de justificar a mudança da medida cautelar.
Com isso, o Agravo Interno foi conhecido e seguirá para análise, com efeito apenas devolutivo.
“Registro ainda que a decisão agravada, ao menos a priori, não merece retratação, eis que, nas razões recursais, não foi apresentado fato novo apto a ensejar a modificação da decisão combatida, razão pela qual deixo de retratar da decisão agravada. Em face do exposto, […], conheço do presente Recurso de Agravo Interno, com efeito meramente devolutivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, face ao preenchimento dos requisitos necessários previstos no RITCE/MT. Na oportunidade, defiro o pedido de sustentação oral, conforme postulado pela Agravante”, diz trecho da decisão.












