O magistrado não identificou intenção de matar e determinou que o caso seja encaminhado à vara que trata delitos de trânsito
O juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, desclassificou a conduta atribuída ao advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos, que não será submetido a júri popular pelo atropelamento que resultou na morte de uma idosa.
Embora tenha reconhecido que o réu agiu com imprudência, o magistrado não identificou intenção de matar e determinou que o caso seja encaminhado à vara que trata delitos de trânsito.
A decisão foi proferida na quarta-feira (9). O processo tramita em sigilo.
O acidente ocorreu na Avenida da FEB, em Várzea Grande, no dia 20 de janeiro deste ano. Ele está preso desde então, sob a acusação de homicídio culposo com omissão de socorro.
Enquanto o Ministério Público pediu a pronúncia do advogado, a defesa requereu a desclassificação do crime, diante da ausência de prova do dolo eventual.
Após a instrução processual, o magistrado analisou as provas e os depoimentos das testemunhas e concluiu que a conduta do acusado foi imprudente, mas insuficiente para caracterizar o crime de homicídio doloso.
A decisão apontou que o réu trafegava em alta velocidade e que, após realizar uma ultrapassagem, atropelou a vítima. No entanto, não há indicativos de manobras arriscadas ou de direção sob efeito de álcool que pudessem demonstrar, com grau de certeza, que o acusado assumiu o risco de matar.
“Embora o evento tenha resultado em desfecho extremamente grave, qual seja, a morte da vítima, não se pode confundir o resultado naturalístico com o elemento volitivo exigido para a configuração do dolo eventual. A gravidade do resultado, por si só, não desloca a conduta do campo da culpa para o do dolo”, destacou.
“A conduta do acusado revela-se, isso sim, imprudente, com violação ao dever objetivo de cuidado. Imprudência e dolo eventual, todavia, são institutos jurídicos distintos, que não se confundem nem se equiparam. A imprudência, a negligência ou a imperícia, ainda que qualificadas por elevado grau de reprovabilidade, não bastam, por si sós, para transmudar a conduta culposa em dolosa”, completou o juiz.
Outro fato considerado pelo magistrado foi que a idosa atravessou a via fora da faixa de pedestre.
“Não se pretende, com isso, negar a gravidade dos fatos ou minimizar a dor dos familiares da vítima, pois reconhece-se integralmente a tragédia humana subjacente ao caso. O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social, mas sim pela rigorosa observância dos princípios constitucionais e legais”, reiterou.
Prisão
Com a desclassificação do delito, a prisão do réu deverá ser reavaliada pelo juízo competente para apuração da infração de trânsito, conforme determinou Pierro.












