Sentença de agosto de 2026 encerra investigação que durou anos; juiz aponta insuficiência de provas sobre participação de Eliane Lins em esquema de corrupção

A 1ª Vara de Barra do Bugres julgou improcedente a ação civil de improbidade administrativa contra a ex-prefeita de Denise, Eliane Lins da Silva, e contra o empresário Macário Haeffner na última quarta-feira. A decisão encerra uma longa trajetória processual que começou com investigações criminais e agora encontra repouso na esfera administrativa após decisão do juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho.

O caso, que envolveu acusações de desvio de dinheiro público para financiar suborno de vereadores, havia gerado grande repercussão municipal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso sustentava que Eliane teria utilizado Macário como intermediário para oferecer vantagens indevidas a parlamentares municipais com objetivo de impedir investigações sobre sua gestão.

A tese ministerial baseava-se em coincidência temporal aparentemente condenatória: no mesmo dia 5 de setembro de 2017 em que Macário foi preso em flagrante tentando oferecer R$ 2 mil ao vereador Audelino de Oliveira Primo, o Município de Denise havia transferido R$ 14.400 para a conta da empresa Avant Brasil Incorporadora e Construtora Ltda., administrada pelo empresário.

O argumento prosecution

Os promotores argumentavam que o numerário público havia sido desviado especificamente para financiar o pagamento de propinas. A transferência foi então vinculada ao crime de corrupção, criando na acusação uma narrativa de concertação entre a ex-prefeita e o empresário para compra sistemática de votos.

A investigação criminal de Macário resultou em condenação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que o condenou por corrupção ativa, confirmando que ele havia realmente oferecido dinheiro ao vereador para influenciar votações de interesse da então gestora municipal. Quanto a Eliane, a ação penal correu em paralelo.

A virada: absolvição criminal e fundamentos frágeis

Em julho de 2026, Eliane foi absolvida no processo criminal. O próprio Ministério Público requereu sua absolvição após instrução processual, reconhecendo a insuficiência de provas. Nenhuma evidência documentada comprovou que ela tivesse ordenado, autorizado ou sequer conhecido previamente a ação ilícita de Macário.

Essa absolvição não vinculava automaticamente o juiz na ação de improbidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Porém, as mesmas falhas probatórias ressurgiram quando examinadas pela lupa da Lei de Improbidade Administrativa.

“A concomitância temporal constitui indício relevante e justificava a investigação. Não é, contudo, suficiente para comprovar, com a segurança exigível em ação de natureza sancionatória, que o pagamento administrativo tenha sido determinado por Eliane com a finalidade de financiar o suborno,” escreveu o juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho em sua fundamentação.

O documento que muda tudo

A defesa de Eliane apontou que o pagamento tinha causa legítima: contrato anterior de pavimentação asfáltica da Avenida São Paulo, firmado ainda em gestão municipal anterior. Documentação comprobatória foi juntada aos autos demonstrando que aquela transferência correspondia a obrigações preexistentes do município com a construtora.

O juiz constatou que não houve demonstração de que os serviços fossem fictícios, que o crédito da empresa fosse inexistente ou que o pagamento carecesse de causa administrativa. Mais crucial: não existia prova de que o valor de R$ 14.400 tivesse sido total ou parcialmente destinado ao pagamento de propinas.

“Não se demonstrou que os serviços fossem inexistentes, que o crédito da empresa fosse fictício ou que o pagamento realizado pelo Município não possuísse causa administrativa,” registrou a sentença.

Quando a lógica jurídica protege o direito

O juiz então apoiou-se em jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer que particulares só podem ser responsabilizados por improbidade se comprovada sua participação dolosa em ato ímprobo praticado por agente público. A simples prática de crime por um terceiro não transforma automaticamente aquele crime em improbidade de outrem.

“O particular somente pode ser sancionado pela LIA, na hipótese aqui discutida, se demonstrada sua participação dolosa em ato de improbidade praticado no âmbito da Administração,” fundamentou.

Nenhuma comunicação foi comprovada entre Eliane e Macário sobre aquisição de votos. Nenhuma ordem emanou da prefeita. Nenhum ajuste prévio foi documentado. Nenhuma entrega de recursos para essa finalidade foi demonstrada.

A autonomia das instâncias

Conforme a decisão, a condenação criminal de Macário por corrupção ativa prova apenas que ele ofereceu vantagem indevida. Não prova que o dinheiro municipal fosse “dinheiro de propina” nem que Eliane participasse do delito. O próprio acórdão criminal, aliás, deixou claro que a condenação derivou das ofertas de R$ 2 mil, não do depósito municipal.

“A distinção é essencial,” afirmou o magistrado.

A lei contemporânea de improbidade, alterada pela Lei 14.230 de 2021, exigiu que fossem dolosos todos os atos tidos como ímprobos. Ademais, para atos de dano ao erário, é imperativa a comprovação de perda patrimonial efetiva. Presunções não mais colmam falhas probatórias.

Contexto político vs. responsabilidade jurídica

Embora inconteste que Eliane possuía interesse político no resultado da votação que Macário tentava comprar, a sentença estabeleceu claramente que interesse político não equivale a autoria, ordenação ou conhecimento prévio de crime.

“A circunstância de a oferta criminosa beneficiar politicamente Eliane não autoriza concluir que ela tenha aderido ao comportamento do particular,” escreveu o juiz.

A decisão representa vitória legal significativa para a ex-prefeita após anos sob investigação. Para Macário, a situação é mais complexa: permanece condenado criminalmente, mas a correlação com possível improbidade de terceiro foi juridicamente desfeita.

Implicações para jurisprudência local

Falamos com a defesa da prefeita o Advogado Railtom Ferreita de Amorim que reforça jurisprudência recente que protege os cidadãos de condenações baseadas em coincidências temporais e interesse político. Exigências rigorosas de prova, agora lastreadas em decisões do STF, impedem que suspições gerem sanções.

“Em matéria de improbidade administrativa, de natureza sancionatória, a condenação exige prova do fato típico, da autoria e do elemento subjetivo correspondente, não sendo admissível suprir a insuficiência probatória mediante presunções,” concluiu Silvio Mendonça Ribeiro Filho.

Não foram condenados honorários advocatícios contra o Ministério Público, ao reconhecer o juiz ausência de má-fé na acusação.

Matéria : Redação Mtcontexto